A importância do/a acompanhante durante o trabalho de parto

por | dez 12, 2023 | Sem categoria

A ambiência do parto

O parto é uma experiência muito importante na vida da mulher e de sua família, por isso é necessário que esse seja um momento no qual a mulher se sinta segura e possa receber o seu bebê com tranquilidade, em paz.

Quando abordamos o tema do ambiente no contexto do parto, estamos nos referindo ao espaço físico onde esse importante evento acontecerá. No entanto, quando falamos em “ambiência”, ampliamos essa concepção para além do espaço físico, abrangendo também os aspectos sociais, profissionais e as relações interpessoais que devem estar alinhados com um projeto de saúde voltado para a atenção acolhedora, resoluta e humanizada.

Conforme explicado nesse vídeo, o campo sutil das relações interpessoais pode ser utilizado como uma ferramenta facilitadora do trabalho de parto, contribuindo para a sua progressão fisiológica.

Leis e normas que asseguram a presença de acompanhante
Em abril de 2005 entrou em vigor a Lei nº 11.108,

Lei n 11.108), que garante às parturientes “o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde”. Desta forma, a gestante consegue escolher em dispor de um/a acompanhante com quem tenha elo para estar do seu lado no decorrer do parto e pós-parto.

Atualização da Lei do Acompanhante
No dia 27 de novembro, uma nova lei, a LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 (disponível em 

LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional ), que atualiza a legislação de 2005 referente ao acompanhante, foi sancionada. Essa legislação revisada assegura o direito das mulheres de terem acompanhantes não apenas durante o parto, mas também em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde, sejam públicas ou privadas, e com ou sem necessidade de sedação.

Conforme a nova lei, o acompanhante deve ser uma pessoa maior de idade e pode permanecer presente durante todo o período do atendimento, sem a necessidade de notificação prévia. Para centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva onde restrições por motivos de segurança à saúde dos pacientes estão em vigor, o acompanhante deve ser um profissional de saúde. O direito de acompanhamento da mulher só poderá ser sobreposto em casos de urgência e emergência, visando a defesa da saúde e da vida.

Na análise da relatora da lei, a Senadora Tereza Cristina (PP-MS), essa atualização confere maior estabilidade à norma de 2005 e garante sua aplicabilidade também em consultas, exames e procedimentos realizados em instituições privadas. No entanto, algumas considerações merecem atenção:

  • A restrição de acompanhantes menores de idade pode gerar insatisfação para mulheres e suas parcerias, como aquelas que desejam a presença de seus filhos durante o parto ou em casos de gestações na adolescência.
  • A lei possibilita a ausência de acompanhante no Centro Cirúrgico, deixando uma brecha para a proibição da presença em casos de cesariana, o que tem suscitado dúvidas e insatisfações em parte da população.

A análise dessa lei pode ser feita à luz de outras duas resoluções que garantem a presença de uma pessoa indicada pela parturiente durante o parto: a Resolução Normativa RN 211/2010 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e a Resolução da Diretoria Colegiada RDC 36/2008 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). A resolução da Anvisa estende o direito ao acompanhante também à rede privada, enquanto a resolução da ANS trata da obrigatoriedade dos planos de saúde de custearem as despesas relacionadas aos acompanhantes das gestantes.

Nesse contexto, é essencial que a estrutura do local de parto ofereça um ambiente propício para o convívio da família da parturiente, e a equipe de saúde deve estar capacitada para reconhecer os benefícios dessa interação. A nova lei, sancionada em novembro, ainda requer discussões mais aprofundadas para assegurar a ampliação efetiva dos direitos das mulheres.

Acompanhantes no CPN

No Centro de Parto Normal Luz de Candeeiro, em Brasília, dispomos de suíte com camas de casal (conheça melhor a estrutura da Luz de Candeeiro ) para a mulher e sua parceria desfrutarem de conforto e proximidade, para o bebê nascer em um ambiente similar ao de seu lar, além de confortável sala de estar e copa. É bem diferente de um ambiente com maca estreita e holofotes, não é?

A participação de um(a) acompanhante escolhido(a) pela gestante no momento do nascimento, que oferece suporte e é seu/sua companheiro(a), é de essencial importância no processo de dar à luz. Uma mulher em trabalho de parto necessita da presença de pessoas próximas que lhe transmitam força e segurança, permitindo que ela atravesse as ondas de contração e todas as sensações intensas do parto.

É crucial que o(a) acompanhante seja uma pessoa escolhida pelos critérios da própria mulher e que conheça seus desejos e suas preferências e, principalmente, que tenha apoiado a sua escolha. Ele ou ela pode precisar ser o porta-voz da gestante quando ela estiver imersa no processo de dar à luz.
O Ministério da Saúde reconhece que a presença do acompanhante oferece vantagens, e mulheres que contam com uma pessoa durante o parto e no pós-parto imediato têm maiores chances de permanecerem confiantes e confortáveis no momento do processo, proporcionando a redução da duração do parto e da taxa de cesarianas. O/a acompanhante, quando também integra a rede de apoio após o parto, contribui ainda para a diminuição do risco de depressão no puerpério, além de auxiliar a mulher nas funções básicas com o recém-nascido após o nascimento, no momento em que a mãe está no período de recuperação.

Por isso, aqui na Luz de Candeeiro, incentivamos e convidamos a participação ativa de acompanhante de livre escolha da mulher, não apenas na hora do parto, mas durante toda a jornada de gestação. Essa participação ativa e constante contribui para uma mudança cultural, ajudando a modificar, inclusive, a ideia de que a mulher tem uma responsabilidade exclusiva em gestar, parir, alimentar e cuidar dos filhos.

Referencias:
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.

Lei n 11.108

Ministrio da Saude RESOLUÇÃO Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

Quais são os direitos das gestantes garantidos por lei na hora do parto – BBC News Brasil

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 3 DE JUNHO DE 2008

Minist�rio da Sa�de

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